A Lei nº 14.216 foi promulgada e entrou em vigor em 07 de outubro de 2021, prevendo medidas excepcionais em contratos de locação em razão do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
A nova legislação suspende até 31 de dezembro de 2021:
- Cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva, exclusivamente em imóvel urbano;
- Concessão de liminar em ação de despejo em contratos que possuam valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais) para imóveis residenciais e de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para imóveis não residenciais.
As medidas liminares já concedidas ficam com seus efeitos suspensos.
Outra medida excepcional trazida pela lei é a possibilidade de dispensa do pagamento de multa pelo locatário na hipótese de denúncia do contrato de locação antes do prazo estipulado, se verificado que houve frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário.
A nova lei também traz a possibilidade de realização de acordos entre locador e locatário por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, passando este conteúdo a ter valor de aditivo contratual.
Importante destacar que continua sendo possível o despejo motivado pelo fim do prazo da locação, desde que a ação judicial seja proposta em até trinta dias após o vencimento do contrato.