A cooperativa médica Unimed de Ijuí (RS) incluiu em seu estatuto uma cláusula que prevê a exclusividade dos médicos cooperados, que deveriam atender apenas clientes do plano de saúde Unimed.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, visando obter a declaração de nulidade dessa cláusula, sob o argumento de que prever a exclusividade, nesse caso, configuraria conduta contrária à livre concorrência e que causaria danos ao mercado de serviço de saúde.
O tema é passível de divergência de entendimentos. Ao chegar ao STJ, o Ministro Raul Araújo decidiu que o assunto engloba aspectos da ordem pública e econômica e do direito à saúde, determinando a competência turmas especializadas em direito público para o julgamento.
Ainda segundo o Ministro Raul Araújo, “Há discussão específica acerca da conduta anticoncorrencial atribuída à operadora de plano de saúde, em suposta infração à ordem econômica e social, de forma que seria danosa ao mercado de suplementação dos serviços de saúde por parte da iniciativa privada, o que seria vedado pela legislação antitruste brasileira (arts. 20, I e II, 21, IV, V e VI, da Lei 8.884/94), bem como pela Lei dos Planos de Saúde (art. 18, III, da Lei 9.656/98).“
Portanto, o tema deve ser julgado em breve pelas turmas especializadas do STJ, esclarecendo importante controvérsia no âmbito do direito médico e do direito à saúde.