Na situação, a Operadora de Plano de Saúde autorizou a realização do procedimento cirúrgico, no entanto, negou a cobertura do Implante de Marca-Passo, sob a justificativa de que a apólice contratada não possuía cobertura para próteses e órteses.
A decisão liminar reconheceu que o Plano de Saúde não pode se eximir de sua obrigação enquanto fornecedor de serviços de saúde, uma vez que o fornecimento implante de marca-passo é condição indispensável para o sucesso da cirurgia e o restabelecimento da saúde da paciente.
Assim, foi determinado ao Plano de Saúde que autorizasse de forma integral o procedimento de implante de marca-passo dupla câmara, incluindo-se todos os materiais necessários e prescritos pelo médico responsável para a realização do procedimento.
A ação foi movida perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e do Consumidor de Feira de Santana.